Nenhum animal silvestre pode ser comercializado e mantido em cativeiro.
Os animais silvestres alem de estarem perdendo seu território estão sendo encarcerados para alimentar o comercio ilegal. Milhares estão presos agora em péssimas condições de vida, apertados, com fome, doentes. Nenhuma espécie escapa, sendo que a mais cobiçada são os pássaros. Para se ter uma ideia, a maioria dos passarinhos que estão nas gaiolas dos brasileiros são protegidos por lei e, não deveriam estar presos. Enquanto a consciência do brasileiro não muda, temos que fiscalizar junto com o IBAMA também, para preservar nossa fauna e reprimir o comercio ilegal.




A Policia Militar dispõe de equipes especializadas para combater esse tipo de crime.
Os animais silvestres alem de estarem perdendo seu território estão sendo encarcerados para alimentar o comercio ilegal. Milhares estão presos agora em péssimas condições de vida, apertados, com fome, doentes. Nenhuma espécie escapa, sendo que a mais cobiçada são os pássaros. Para se ter uma ideia, a maioria dos passarinhos que estão nas gaiolas dos brasileiros são protegidos por lei e, não deveriam estar presos. Enquanto a consciência do brasileiro não muda, temos que fiscalizar junto com o IBAMA também, para preservar nossa fauna e reprimir o comercio ilegal.




POLICIA MILITAR - 190
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS àS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art 11- matar , perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
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